Art. 1º O presente processo de escolha suplementar será coordenado pela Comissão Especial Eleitoral designada pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público. Art. 3° O processo de escolha suplementar destina-se exclusivamente à formação de cadastro de 03 (três) Conselheiros Tutelares Suplentes, observada a ordem de classificação final. Art. 4° Os suplentes serão convocados para substituição [...]
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